Direito ao esquecimento: é possível deletar o passado de alguém na mídia?
"Um dia que não para de doer." Foi assim que, em 28 de dezembro de 2019, a escritora e roteirista Glória Perez, em seu perfil numa rede social, se referiu à data do assassinato da filha, Daniella Perez (1970-1992), que completaria 50 anos nesta terça (11).
Em 28 de dezembro de 1992, a atriz e dançarina de 22 anos foi brutalmente assassinada por Guilherme de Pádua, de 23 anos, seu colega de elenco na novela "De corpo e alma", da TV Globo, e sua mulher, Paula Thomaz, de 19. O casal tramou uma emboscada, desferiu 18 punhaladas na atriz e, em seguida, jogou seu corpo em um matagal da Barra da Tijuca, zona oeste do Rio de Janeiro. Cinco anos depois do crime, o casal foi condenado por homicídio duplamente qualificado: por motivo torpe e sem possibilidade de defesa da vítima. Guilherme foi sentenciado a 19 anos de prisão e Paula, a 16. Os dois foram soltos depois de cumprirem um terço da pena.
Desde que saiu da prisão, Paula Thomaz se formou em Direito, casou com um advogado e, hoje, assina como Paula Nogueira Peixoto. Em 2013, ela entrou na Justiça para impedir que a revista IstoÉ mencione seu nome sempre que divulgar reportagens sobre o crime. Em outubro de 2012, a revista havia publicado uma matéria de capa intitulada "A vida após a cadeia". Em abril, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou a aplicação do direito ao esquecimento à autora da ação. A 3ª Turma do STJ entendeu que proibir futuras reportagens configuraria censura prévia.
"A menção ao nome de Paula Thomaz, por já ser amplamente divulgado desde o assassinato de Daniella Perez, não configura uma violação do direito ao esquecimento", pondera o jurista Ingo Wolfgang Sarlet, coordenador do programa de pós-graduação em Direito da PUC-RS (Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul) e autor do livro "O direito ao esquecimento na sociedade da informação" (2019). "Agora, a divulgação desnecessária de dados pessoais, em especial quando se trata de informações sobre familiares, inclusive crianças e adolescentes, expondo-os a toda sorte de constrangimentos, pode implicar eventual sanção. O Judiciário admitiu a indenização por danos morais, mas afastou o pedido de proibição de novas reportagens por entender que implica censura, que é proibida pela Constituição."
Paula Thomaz não foi a primeira a tentar o recurso do direito ao esquecimento. Em novembro de 2019, Suzane von Richthofen entrou na Justiça para barrar a publicação do livro "Suzane - Assassina e Manipuladora", escrito pelo jornalista Ulisses Campbell. Ela foi condenada a 39 anos de prisão por tramar o assassinato dos pais, Manfred e Marísia, em 31 de outubro de 2002, pelos irmãos Daniel e Cristian Cravinhos. "A autora já vem pagando pelo crime que cometeu. Desta forma, tem o direito ao esquecimento. Até porque precisa que isso aconteça para poder continuar com a sua vida", alegou sua advogada, nos autos do processo.
Mas, em que situações o direito ao esquecimento pode ser requerido judicialmente? Para responder a essa pergunta, a advogada Zilda Mara Consalter, doutora em Direito Civil pela USP (Universidade de São Paulo) e autora do livro "Direito ao esquecimento - Proteção da intimidade e ambiente virtual" (2016), cita dois exemplos. No primeiro, uma pessoa é fotografada nua em momentos de intimidade e os registros são lançados na web. Os anos se passam e, volta e meia, tais fotos voltam a ser divulgadas, causando problemas à vítima do "revenge porn". No segundo caso, uma pessoa é acusada de um crime e, no decorrer do inquérito, se descobre que é inocente. Mesmo assim, esse fato é atrelado à pessoa, inclusive quando se efetua busca nos sites da internet.
"No primeiro caso, os fatos ocorreram (a pessoa fez as fotos); no segundo, não (a pessoa não cometeu o crime). No entanto, a retomada constante de qualquer um causa danos psicológicos e até patrimoniais ao indivíduo, como a perda do emprego", explica a advogada. "Os requisitos, então, são três: violação de direito do indivíduo (dignidade, honra e privacidade, entre outros) pelo resgate de fatos pretéritos; a causação de danos materiais ou morais advindos da retomada sem contexto dos fatos passados; e a ausência de um dos limitadores do direito ao esquecimento (interesse público ou direito à informação)".
Dois crimes que chocaram o Rio
Em 2013, a TV Globo foi condenada a pagar uma indenização de R$ 50 mil por danos morais a um homem inocentado da acusação de envolvimento na Chacina da Candelária, no Rio de Janeiro. Na madrugada de 23 de julho de 1993, oito meninos de rua que dormiam em frente à Igreja da Candelária, no centro do Rio, foram mortos a tiros por policiais. Três deles foram condenados pelo crime. Por unanimidade, os ministros da 4ª Turma do STJ julgaram que o autor da ação, absolvido de todas as acusações em 1996, teve o direito ao esquecimento violado ao ser retratado pelo programa "Linha Direta Justiça", em 27 de julho de 2006.
"A TV Globo recorreu, sustentando que não houve invasão à privacidade porque os fatos noticiados já eram públicos. Além disso, alegou que havia se limitado a narrar fatos ocorridos, sem o intuito de ofender. O STJ entendeu que o homem em questão fazia jus ao direito ao esquecimento", explica a advogada Melina Ferracini de Moraes, autora do livro "Direito ao esquecimento na internet - Das decisões judiciais no Brasil" (2018) e doutoranda em Direito Político e Econômico pela Universidade Mackenzie.
O "Linha Direta Justiça" sobre a Chacina da Candelária não foi o único a suscitar polêmica. Em 2004, o episódio sobre o assassinato de Aída Curi (1939-1958) causou indignação na família da vítima. Eles alegam que o programa explorou "sem pudor e ética" o nome e a imagem da estudante mineira de 18 anos que, no dia 14 de julho de 1958, foi jogada do terraço de um edifício em Copacabana por três rapazes após tentativa de estupro, e cobram o pagamento de indenização por danos morais. Em 2014, o caso chegou ao STF.
"Embora tenha reconhecido que os familiares da vítima tenham legitimidade para invocar um direito ao esquecimento, o Superior Tribunal de Justiça negou a indenização, mediante o argumento de que se tratava de um caso notório, ocorrido há muito tempo e que a reportagem não distorceu os fatos, nem implicou dano à imagem, nem da vítima, nem de seus familiares", analisa o jurista Ingo Wolfgang Sarlet.
Liberdade de expressão versus direito à privacidade
Um dos primeiros casos de direito ao esquecimento de que se tem notícia aconteceu nos EUA. Em 1931, o Tribunal do Estado da Califórnia reconheceu a aplicação do recurso no caso de uma ex-prostituta acusada de homicídio em 1918. Depois de ser inocentada, ela mudou de vida, se casou com Bernard Melvin e foi morar em outra cidade. Treze anos depois, a cineasta Dorothy Davenport Reid (1895-1977) resolveu produzir um documentário, "Red Kimono", sobre sua vida pregressa. O caso ficou conhecido como "Melvin versus Reid".
"Normalmente, quando há colisão entre princípios constitucionais, como o direito à liberdade de expressão e o direito à privacidade, utiliza-se o princípio da ponderação, ou seja, é preciso analisar qual deles tem maior peso no caso concreto", explica Moraes, da Universidade Mackenzie. "Enquanto não há uma regulamentação pelo STF, temos alguns julgados que tratam de temas específicos que nos ajudam a ter uma medida. O STJ decidiu que não é possível conceder o direito ao esquecimento a futuras reportagens sobre crimes ou pessoas condenadas que foram amplamente divulgados na sociedade porque configuraria censura. O direito ao esquecimento não deve ser aplicado quando envolver fato histórico ou de relevante interesse público".
Será que, no futuro, réus confessos, como Guilherme de Pádua ou Suzane Von Richthofen, entre outros, poderão ser beneficiados? Zilda Mara Consalter é taxativa: não. Ela explica que, além de serem casos de ampla repercussão nacional, crimes são, por essência, fatos de interesse público. "O direito ao esquecimento não é um direito absoluto. Pode sucumbir frente a outros, mais importantes, como o direito à informação. Não é, também, uma espécie de 'amnésia coletiva', ou seja, passa o pretérito a limpo e deixa apenas fatos abonadores da biografia de alguém. É como se fossem colocados em uma mesma balança o direito individual versus um direito coletivo. Este último é o que prevalecerá", avisa.
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